Prefeito Haddad institui Cotas Raciais de 20% para o serviço público em cargos em comissão e efetivos
Por Douglas Belchior
O
Prefeito Fernando Haddad (PT), sancionou a Lei Municipal nº
15.939/2013, que institui cotas raciais com equidade de gênero no
serviço público municipal de São Paulo. A publicação foi confirmada
nesta terça-feira, 24/12, no Diário Oficial da Cidade.
A
lei prevê que “todos os órgãos da administração pública direta e
indireta do município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em
seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% das
vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes”.
Para
efeito da lei, “consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as
pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente,
conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou seja, será considerada a autodeclaração”. As
novas regras também se aplicam a vagas de estágio profissional no âmbito
da Prefeitura.
O texto garante também “a equidade de gênero para
composição das ocupações a que se refere a presente lei”. Caso não haja o
preenchimento do percentual mínimo para negros, “as vagas remanescentes
serão distribuídas aos demais candidatos”.
A regulamentação deve ocorrer nos próximos 90 dias.
Histórico
– No início da atual legislatura o Vereador Reis (PT) propôs o então
Projeto de Lei nº 223/13, que estabelece a cota mínima de 20% para
ingresso no serviço público da cidade de São Paulo, para cargos efetivos
e comissionados, garantindo equidade de gênero. O PSDB, através da
liderança de Mario Covas Neto se opôs e já nas comissões organizou um
movimento para barrar o projeto. A partir daí, a bancada do PT adotou a
proposta e deu mais peso político à ação, o que desdobrou sua aprovação
em plenário no último dia 27/11.
A ação do governo do município de
São Paulo é positiva. Muito embora a reivindicação dos movimentos
negros sejam cotas raciais com percentual equivalente à presença de
negros na cidade/estado/país, no caso da cidade de São Paulo 35,6%, os
20% garantidos por esta lei significa uma passo importante no sentido do
avanço das políticas de ação afirmativa e da busca da equidade de
oportunidades.
No Planalto – Em novembro, a
presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso Nacional um projeto
para destinar um quinto das vagas em concursos públicos federais para a
população negra.
Governo de São Paulo – O
governador Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou, no início de dezembro, a
reserva de 35% das vagas na administração direta e indireta (empresas
públicas) para negros e indígenas.
Confira o texto na íntegra:
LEI Nº 15.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e
negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
FERNANDO
HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros
de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por
cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou
afrodescendentes.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se
negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como
pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou seja, será
considerada a autodeclaração.
§ 2º Os percentuais mínimos
previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio
profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do
Município de São Paulo.
§ 3º Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Art.
2º Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os
beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente
deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.
Art.
3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso
através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas
aos demais candidatos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.
Art. 4º (VETADO)
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013
Fonte: Negro Belchior
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